Nova redação da NR 13 – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento

Aprovada pela Portaria Nº 1.846, de 1º de julho de 2022, entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, com objetivo de estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.

Conheça a Nova NR-13

Compressor de ar comprimido novo

Compressores de ar comprimido novos, certificados pelo INMETRO, estão dispensados da inspeção inicial, conforme itens 13.5.4.4 da NR-13. Veja:

13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.

13.5.4.4.1 Deve ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.

Os compressores se aplicam a legislação acima, pois são classificados, na maioria das vezes, como vaso de pressão de categoria V.

Salientamos que que o compressor de ar comprimido novo deve ser certificado pelo INMETRO, ter o prontuário do equipamento e laudo de comprovação de teste hidrostático na fase de fabricação, assinado por Profissional Legalmente Habilitado – PLH.

Ocorrência de acidente grave

Na ocorrência de acidente grave de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo o vaso de pressão ou a caldeira, deve ser comunicado a autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento.

A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve
conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Caldeirão industrial

O caldeirão industrial de cozinha (panelas de cocção) possui um recipiente interno e externo sob pressão, com aquecimento a gás ou a vapor direto.

É um vaso de pressão, encamisado, sob chama direta, em construção cilíndrico-vertical em aço carbono soldado no espelho e no recipiente para cocção de alimentos, cuja construção é do tipo panela, com tampa auto cravada em aço inox. É constituído de fornalha com queimador atmosférico e duto de passagem para saída de fumaça. O equipamento é revestido externamente por camada de lá de vidro e chapa fina de inox.

No entanto, é um equipamento não aplicado na NR-13, conforme item 13.2.2 (alíneas o).

O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a
manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.